Dentro desse contexto é importante ressaltar a noção de Função Social da Propriedade, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil no art. 5º, XXIII, art. 170, art. 182 §2º e art. 186.
Essa idéia se traduz numa orientação para que o proprietário utilize o bem da forma mais conveniente para a sociedade, de maneira útil e não prejudicial à coletividade. Se liga à estrutura do direito de propriedade em si, sendo que alguns doutrinadores, inclusive, colocam a função social como elemento constitutivo da propriedade.