" É importante destacar que a jornada de trabalho do reclamante constante no cartão de ponto apresentado pela reclamada em sua contestação não reflete a realidade."
Tal afirmativa se baseia no fato de que as testemunhas inquiridas por este MM. Juízo terem comprovado, incontestavelmente, que a jornada de trabalho do reclamante era, em média, das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Dessa forma, pugna pela procedência do pedido, conforme pleiteado na peça exordial."