Obs.: a) As astreintes são cumuláveis com perdas e danos (art. 461, §2º do CPC), com as sanções do artigo 14 do CPC e, ainda, com multa moratória, eventualmente prevista no contrato.
b) A Lei autoriza o juiz a modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, verificando que ela se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, º§ 6º).