Em seu Artigo 19.8, a Constituição do Chile de 1972, assegura a todos um ambiente livre de contaminação, impondo ao Estado chileno o dever de velar para que o referido direito não seja desobedecido. Permite também que o legislador crie restrições especificas ao exercício de determinados direitos e liberdades, visando a proteção do meio ambiente.
Também data de 1972 a Constituição do Panamá, pela qual há o dever fundamental do Estado em proporcionar um meio ambiente sadio e promover o combate a poluição, conforme orientação de seus Artigos 114 e 117.