1 - Muitos doutrinadores entendem que a tipicidade da conduta, ou seja, o fato do comportamento em concreto se adequar à previsão abstrata da lei, constitui um verdadeiro indício da ilicitude da mesma[1]. Em outras palavras, o fato típico, em regra, também será considerado antijurídico, a menos que se verifique a incidência de uma causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade ou a legítima defesa.
Nota-se, portanto, que dentro do complexo quadro que compõe a Teoria do Crime, existem determinadas hipóteses em que, apesar de objetivamente a conduta do agente se adequar ao tipo penal, não se verifica a prática de um delito. O ordenamento jurídico, considerado globalmente, permite que o agente labore tipicamente. Daí se falar na existência de descriminantes, ou seja, causas que transformam o fato em um indiferente penal[2].