Esta espécie tem por características a necessidade de maioria absoluta para ser aprovada (art. 69 da CFB) e ter uma definição, ou individualização feita pelo texto constitucional, relativamente àquilo que somente pode ser legislado mediante lei complementar. É o que nos explica Celso Bastos, quando escreve, em seu Curso de Direito Constitucional, que um dos traços que individualizam a lei complementar é o fato de que só pode tratar das matérias que expressamente a Constituição diz ser própria dessa espécie normativa.
Nenhuma outra pode cuidar dos assuntos afetos a essa sorte de lei.
Daí a razão de ser ela imodificável pelas leis em geral. É que ela (lei complementar) desfruta de matéria própria, subtraída da competência das demais normas. Além de ter matéria própria prevista na Constituição, a lei complementar se caracteriza por um processo de elaboração especial. Sua aprovação exige a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69).