Algumas normas constitucionais são intocáveis pelo legislador constituinte de reforma, sendo chamadas por alguns Autores de cláusulas pétreas, exatamente por constituírem um núcleo imutável do texto fundamental, que são arroladas no parágrafo 4o, I até IV, do art. 60, chamando, porém a atenção ao fato de que o próprio art. 60 não constitui cláusula pétrea, podendo em conseqüência ser ele próprio modificado.