As garantias ou prerrogativas constitucionais dos Deputados e dos Senadores, previstas no art. 53 da Lei Fundamental, explicam-se pela necessidade de se garantir o parlamentar contra eventuais pressões ou temores, assegurando sua independência. Não são privilégios concedidos à pessoa do parlamentar, as prerrogativas inerentes ao cargo que exerce.
Francinira Macedo de Moura explica-nos que as garantias reconhecidas aos parlamentares não lhes pertencem particularmente, não lhe sendo dadas para pessoal proveito, mas para que o povo que se faz representar não assista ao ceifamento de altivez por investidas prepotentes. Essas mesmas garantias, como não constituem regalia pessoal, e sim, exatamente, proteção à instituição a que pertence, não são renunciáveis.