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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os períodos reservados ao descanso do trabalhador

Desta forma, os tribunais têm coibido acordos coletivos de trabalho que reduzam ou suprimam o intervalo para a refeição.

Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.
Processo 00927-2006-092-03-00-5
Data de Publicação 29/03/2007
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides
Revisor Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Recorrentes: RENATO GOMES DE SOUZA e SMS DEMAG LTDA.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO, REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
As cláusulas convencionais que retiram do empregado o direito de desfrutar integralmente do intervalo para descanso e alimentação não devem prevalecer em face da norma legal, de ordem pública, que prevê a concessão desse intervalo, sobretudo porque ferem a Constituição Federal, que inseriu como direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e saúde" (art. 7º, XXII). Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-1 do TST: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT, e art. 7°, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".


 
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