Na hipótese de não ser completado o período aquisitivo relativo àquele ano, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, calculado na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
O início da prescrição para reclamar do direito de férias ou do pagamento da respectiva remuneração é contado tomando-se como base o termino do período concessivo, ou seja, vencido os doze meses subseqüente ao período aquisitivo, ou, quando for o caso, do término do contrato de trabalho.