Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os períodos reservados ao descanso do trabalhador

É importante ressaltar que a lei proíbe que o empregador realize o desconto direto das faltas no período das férias do empregado.

Todavia, a CLT, em seu artigo 130, fixa uma proporcionalidade em relação a estas faltas, determinando que o período de férias tenha durações diferenciadas, calculadas conforme o número de faltas do empregado durante o ano.

Consolidação das leis do trabalho
Art.130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


 
24
 
Este módulo possui 39 páginas.
Você está na página 24 (62%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

1,953125E-03s - 1,953125 ms