Nos termos dos artigos 227 e 229 da CLT, é garantido aos trabalhadores submetidos à jornada variáveis do setor de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, um intervalo de 20 minutos a cada período de 3 horas trabalhadas em minas de subsolo.
Consolidação das Leis do trabalho
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.