A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz coloca que: "No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial; enquanto esta não for prolatada, o prejudicado será credor potencial. Todavia, estará autorizado, apesar de não ser credor efetivo, para movimentar a máquina judiciária, desde o instante em que experimentou o dano".
Portanto, ocorrendo o dano, seja ele moral, material, físico, estético, etc., surge para a vítima do mesmo o direito de ação para ver seu prejuízo ressarcido. Vejamos agora alguns pontos importantes desta demanda judicial.