Caso o juiz entenda que o depósito feito pelo autor é suficiente, declarará extinta a obrigação, suportando o réu o ônus da sucumbência.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.