Nos casos de interrupção da atividade contratada antes da conclusão do negócio, por força maior ou morte do comissário, a comissão devida é proporcional aos trabalhos já realizados.
Art. 702 do Código Civil de 2002:
"No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados."