Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 01

g) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

h) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 05 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

Com o advento da Lei nº 13.257/2016, os empregados cujas empresas aderiram ao programa "Empresa Cidadã" passaram a ter direito a 20 dias de licença-paternidade.


 
19
 
Este módulo possui 26 páginas.
Você está na página 19 (73%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

Férias na CLT - Parte 01

1,953125E-03s - 1,953125 ms