g) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
h) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 05 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.
Com o advento da Lei nº 13.257/2016, os empregados cujas empresas aderiram ao programa "Empresa Cidadã" passaram a ter direito a 20 dias de licença-paternidade.