Número do processo: 1.0024.04.325868-0/001(1) Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA Data do acordão: 21/11/2006 Data da publicação: 08/12/2006 Ementa: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE TURÍSTICO - OVERBOOKING DO HOTEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 249 DO CPC - RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. Ex vi do parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, não se decreta a nulidade de ato processual se a decisão meritória for benéfica àquele que a argüiu. Na responsabilidade por fato do serviço (art. 14 da Lei n. 8.078/90) - contratação de pacote turístico com ocorrência de overbooking do hotel - o dever de indenizar depende da ocorrência de dois elementos: a) um dano, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Meros aborrecimentos com informação de cancelamento de reserva para viagem contratada em época de alta estação não geram indenização a título de danos morais.(grifo nosso)