Percebe-se que o jus retentionis (direito de retenção) depende da prova absoluta e incontestável do valor devido. Caso contrário, "... o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem". (art. 644, parágrafo único).
Em qualquer situação, o depositário deve buscar a justiça para o recebimento da soma devida e o bem depositado será o próprio garantidor do pagamento, através de sua venda judicial.