Cabe ao depositário, tão logo se esgote o prazo avençado ou lhe seja reclamada a coisa, restituí-la imediatamente, sob pena de ser considerado depositário remisso (aquele que não executa a entrega no tempo convencionado).
Neste contexto, a não entrega da coisa, conforme dispõe o art. 168 do Código Penal, configura crime de apropriação indébita.
Entretanto O Supremo Tribunal Federal, à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e Emenda 45 da CF, já decidiu que é ilegal qualquer tipo de prisão civil por dívida (salvo o não pagamento de pensão alimentícia).