O depositário não pode furtar-se à devolução da coisa por desconfiança de que o depositante não é seu verdadeiro dono. Não cabe a ele defender direito de terceiros ou cobrar prova de domínio sobre o que lhe foi dado em depósito. Porém, expondo o fundamento da suspeita, pode recolher o objeto ao depósito público (art. 634 do Código Civil de 2002).
Se direito lha assistir sobre o bem, cumpre-lhe também realizar o depósito público e buscar a definição judicial acerca da propriedade.
Em sendo credor de algum valor decorrente do depósito, não pode o depositário fazer qualquer tipo de compensação no ato da restituição.