Discute-se se o crime em questão deve ser classificado como formal ou material. Para parte da doutrina, ainda que a sonegação fiscal objetivada pelo agente não ocorra, estará configurado o delito do art. 1º. Em outras palavras, ainda que o agente não alcance o lucro desejado com a sonegação, o crime já estará consumado a partir da mera prestação de informações falsas ao Fisco. Haveria aí, portanto, um delito formal. Uma outra corrente, com a qual se concorda, sustenta que a simples prática da conduta prevista nos incisos do art. 1° não se mostra suficiente para que se considere o delito como consumado. Afinal, não se pode olvidar que o caput do referido artigo exige que haja a redução ou supressão de tributo para a configuração do delito, motivo pelo qual urge concluir que se trata de um crime material (MORAES, 2006).