Essa situação se verifica constantemente no caso da venda de recibos ideologicamente falsos, posteriormente utilizados em fraudes contra o Fisco. Isso porque, se um agente é acusado apenas pelo delito de falsidade ideológica, tem-se que poderá ser-lhe oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, pois a pena abstratamente cominada ao delito varia entre um e três anos de reclusão. Contudo, se a imputação é relativa ao delito de sonegação fiscal, tal possibilidade deixa de existir, porquanto o delito prevê pena mínima de dois anos de reclusão. O mesmo ocorre se a denúncia se lastreia nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, em concurso material, hipótese em que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas obsta o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.