Importante ressaltar que os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal admitem que a absorção da sonegação pela falsidade constitui questão já pacificada no âmbito do nosso Pretório Excelso:
"A jurisprudência dessa corte é no sentido do falso estar absorvido pelo crime tributário, pois a burla ao fisco só se torna possível por meio da falsificação. Este seria o crime-meio para o alcance da sonegação, o crime fim". (STF. HC 83.936-3/TO. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 25/02/05).