Nada impede que o juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais para fixar a pena base, venha a fixá-la em patamar afastado do mínimo legal, visto ser maior a culpabilidade do agente que realiza vários núcleos do tipo penal. Tal posição é defendida por vários doutrinadores, como Rogério Greco, Damásio de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete.