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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente

A existência do CONAMA está prevista no Art. 6º, II da Lei 6938/81.

Sua finalidade consultiva é revelada através do assessoramento, estudo e propositura ao Conselho de Governo as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente.

Quanto à sua função deliberativa é o CONAMA legalmente competente para deliberar sobre normas e padrões compatíveis para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.

Deste modo, compete ao CONAMA estabelecer os padrões e normas federais que deverão serem observadas pelos Estados e Municípios.

Não restam dúvidas que tanto os Estados quanto os Municípios têm competência para instituírem outros padrões, desde que os mesmos não infrinjam aos patamares estabelecidos pelo CONAMA.

Legislação

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - /19811981

Art. 8º. Art 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.



 
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