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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente

O Artigo 6º da Lei 6398/81 estabeleceu a estruturação do SISNAMA em sete níveis político- administrativos diferenciados, pelo qual, cada órgão tem que desempenhar uma função especifica.

Assim, o SISNAMA é composto pela seguinte estrutura:

a) CONSELHO SUPERIOR: Conselho de Governo;

b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

c) ÓRGÃO CENTRAL: Ministério do Meio Ambiente (MMA)

d) ÓRGÃO EXECUTOR: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA;

Legislação

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - /19811981

Art. 6º. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.

Jurisprudência

Tribunal: STJ | Processo: REsp 114549 / PR | Data: 02/10/1997 | Tipo: RESP

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE - OBRA POTENCIALMENTE AGRESSIVA - LICENÇA DO SISNAMA - LEI 6.938/81, ART. 10. - EM HAVENDO OBRA POTENCIALMENTE OFENSIVA AO MEIO-AMBIENTE, RESERVA-SE AOS INTEGRANTES DO SISNAMA, A COMPETENCIA PARA AVALIAR O ALEGADO POTENCIAL. - ACORDÃO FINCADO NA ASSERTIVA DE QUE A OBRA IMPUGNADA ESTA LIVRE DE AUTORIZAÇÃO DO SISNAMA, PORQUE LEVA EM CONTA OS CUIDADOS EXIGIDOS PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. TAL ARESTO EFETUOU JUIZO DE VALOR, PENETRANDO A COMPETENCIA DO SISNAMA E MALTRATANDO O ARTIGO 10, DA LEI 6.938/81.




 
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