Legislação
Art. 2º. Artigo 2º- Compete ao CODEMA
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município;
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;
V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federal;
VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sai apuração, encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis;
XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento das atividades protencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD (COPAM) através da FEAM, IEF e IGAM;
XXI - elaborar Regimento Interno;
XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente.