O Artigo 6º, VI da Lei 6938/81 estabelece que os órgãos ou entidades estaduais são responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Em suma: são os Órgãos Seccionais responsáveis pela maior parte da atividade de controle ambiental.
Então, cada Estado da Federação tem de organizar sua agência de controle ambiental, conforme suas necessidades e realidades, na medida de seus interesses peculiares.