Todavia, como se pode perceber, a CLT é carente nesta questão, sendo necessária à utilização subsidiária das normas do Código de Processo Civil, sobretudo em seu artigo 282, que representa uma fonte de consulta mais completa.
Desta forma, ao estudante do Direito, recomenda-se a leitura e conhecimento de ambos os artigos.
Código de Processo Civil
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.