Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.
Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.