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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Petição inicial - passo a passo

Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.

Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


 
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