Todo pedido deve ser certo e determinado.
Mas a lei previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico.
O art. 286, 2ª parte, do Código de Processo Civil, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero.
São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.