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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Petição inicial - passo a passo

Para exemplificar esta questão, devemos partir do pressuposto que o reclamante pleiteia o recebimento de horas extras tendo em vista a não realização do horário de almoço:

Desta forma, um exemplo da estrutura da descrição dos fatos seria a seguinte:

Dos fatos

O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xxx/xxxxx, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.

O reclamante desenvolvia suas atividades das 8:00h. as 17:00h., com uma hora de almoço.

Contudo, o reclamante trabalhava sozinho, tendo sob sua inteira responsabilidade, na totalidade de seu turno, a condução de sua atividade, não podendo deixar de minuto a minuto de realizar a verificação do funcionamento de seus equipamentos.

É certo que o reclamante realizava suas refeições, pois é incontroverso que um ser humano precisa se alimentar.

Todavia, também, é preciso observar que, tendo em vista a atividade desenvolvida pelo reclamante, este deveria realizar seu horário de almoço dentro do estabelecimento de serviço, obrigatoriamente, "quase que em cima da maquina", vez que como será provado na instrução processual, em todo o período de trabalho, não era disponibilizado pela reclamada alguém para realizar o seu rendimento, ficando o reclamante realmente sozinho por todo período trabalhado.

Inclusive, o reclamante, a todo o momento, tinha que atender as constantes ligações telefônicas e ainda, operar seu aparelho de rádio, fato que demonstra de forma inequívoca, data vênia, que o reclamante permanecia a disposição da empresa em toda a jornada de trabalho, inclusive em suas horas de almoço.

O Reclamante desde XX/XX/XXXX exercia a função de XXXXXXXX (nome da função), conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:

...

" XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (citar as atividades)"

Registre-se ainda que durante o período trabalhado, o Reclamante não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, inclusive porque, trabalhando sozinho na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, operar o seu rádio transmissor e, ainda, de conferir o funcionamento a todo o momento dos equipamentos contidos em seu local de trabalho.

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.

Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:

EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35).

Registre-se ainda que esta questão encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:

SUMULA 05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."

Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI - I:

307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.


 
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