Então, para aqueles que têm contrato firmado neste período e que não sofreram adaptação são importantes as seguintes colocações:
· se no contrato estiver determinado qual o índice de reajuste que deve ser aplicado (IPC, IGPM, etc), devem-se obedecer as determinações das cláusulas contratuais;
· se não estiver expressamente determinado, a operadora deve aplicar, no máximo, o percentual estipulado pela ANS para os reajustes dos contratos novos. Pode haver uma exceção: para as empresas que firmarem um acordo com ANS poderá ser determinado um outro índice, dependendo do que for acordado.