Para o reajuste nos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à lei 9.656/98, é necessário para a operadora, uma autorização prévia da ANS determinando o índice máximo possível de ser usado e o prazo inicial de sua aplicação.
Assim, nestes contratos, a operadora pode reajustar a mensalidade desde que utilize no máximo o percentual autorizado pela ANS e, ainda, não desrespeite o intervalo de 12 meses em relação ao reajuste anterior que foi feito também por variação de custos (considera-se aqui a data de aniversário do contrato).