Contudo, existem posicionamentos diferentes sobre o assunto. Para outros, não há o que se falar nessa divisão para a aplicabilidade das regras do Estatuto. O ponto de vista difere, pois, defendem que, para definir qual norma seria aplicada deve-se analisar e tomar como base o momento em que o contratante atinge a idade de 60 anos e não o momento da celebração do contrato.
O consumidor completando 60 anos já sob a vigência do Estatuto do Idoso, seria inaplicável o reajuste da mensalidade do plano de saúde por alteração da faixa etária, sob o fundamento do artigo 15, § 3º do Estatuto.
Isto porque seria a norma de ordem pública e, consequentemente, com aplicação imediata.
De qualquer forma, ainda não há consenso sobre o assunto. São várias as discussões e decisões sobre o tema.