Note-se que, antes do Estatuto, as operadoras tinham que cumprir o máximo de sete faixas etárias, sendo a última 70 anos. Hoje, com o estatuto, observam-se o máximo de dez faixas etárias, sendo a última 59 anos.
Não há definição para os percentuais que deverão incidir entre estas faixas, mas, a Resolução 63/03 impõe duas condições:
"Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas".
A primeira condição já era aplicada aos contratos anteriores à vigência do Estatuto. A segunda impede a concentração de reajustes nas faixas mais altas.