Os contratos firmados então, a partir da vigência do Estatuto, estão submetidos às normas de proteção ao idoso e, dentre elas, à vedação da cobrança diferenciada de valores em razão do caráter idade:
"Art. 15....
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Em decorrência desta proteção, as faixas etárias que passaram a ser determinadas para a cobrança diferenciada do reajuste em função da idade ficaram limitadas até a última - contratantes com idade igual ou superior a 59 anos.