Há ainda uma outra importante regra no artigo 2º da mesma resolução: o valor fixado para a última faixa etária (70 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária prevista (0 a 17 anos).
"Art. 2º: As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a faixa etária prevista no inciso VII do art.1° desta Resolução, não seja superior a seis vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do art. 1° desta Resolução".