Resolução nº 06 do CONSU:
"Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se o máximo de 07 (sete) faixas, conforme discriminação abaixo:
* 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
* 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade:
* 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
* 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
* 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade;
* 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
* 70 (setenta) anos de idade ou mais".
Assim, as variações dos valores em razão da idade devem ser estabelecidas nos limites máximos das 07 faixas.