A lei não define expressamente as faixas etárias nem os percentuais incidentes, contudo, instituiu em seu artigo 35-A o CONSU - Conselho de Saúde Suplementar que passa a determinar em uma de suas resoluções (Resolução nº 06/98) os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito da cobrança e o limite máximo de variação de valores entre cada uma delas.