As operadoras podem exigir o cumprimento do tempo de carência de seus contratantes. Contudo, as regras para esta exigência estão legalmente amparadas pela Lei 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V.
Antes da edição desta lei as operadoras eram livres para definirem por si mesmas os prazos que seriam exigidos em seus contratos. Isto ocasionava muitas vezes um prejuízo aos consumidores, pois, ficavam com acesso restrito a alguns tratamentos em função do tempo que tinham como contratantes, ou seja, a não cobertura de certos prodedimentos devido às carências exigidas.
Atualmente, depois da vigência da Lei (a partir de 1º de janeiro de 1999), os contratos devem conter de forma clara os prazos legais das carências exigidas e as limitações de atendimento até o seu cumprimento.