Uma vez acatada a atividade do mandatário pela ratificação, seu efeito é retroativo, entendendo-se como se o mandato fora outorgado desde a prática do ato.
Art. 662 do Código Civil: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.