Antes das alterações introduzidas pela Lei nº11.280/06, o grande diferencial entre prescrição e decadência era a impossibilidade do juiz reconhecer a prescrição sem que as partes tenham manifestado a ocorrência; já a decadência deveria sempre ser argüida pelo juiz, a não ser que se tratasse de decadência convencional, ou seja, aquela que foi convencionada entre as partes (conforme determina o art. 211 do CC/02).
Contudo, a mudança na legislação retirou da prescrição seu caráter privado em cujas partes é que seriam responsáveis pela manifestação da prescrição.