Atendendo essa diretriz idealizada pela doutrina, os juízes poderão amenizar um pouco dos efeitos maléficos introduzidos pelas alterações trazidas pela Lei nº11.280/06.
Deve-se ter sempre em mente que a celeridade e economia processual não podem atropelar etapas fundamentais do processo, como o contraditório e a ampla defesa das partes, sob pena de criar problemas maiores do que a morosidade do poder judiciário: as injustiças e erros judiciais.