Alegam esses doutrinadores que somente após a manifestação do réu é que o juiz teria, pelo menos em tese, condições mínimas de avaliar algumas variáveis que podem envolver a situação concreta, como por exemplo a ocorrência da suspensão ou interrupção da prescrição que beneficiam o autor da demanda. Ademais, somente após a citação do réu, é que seria dada a ele a possibilidade de renunciar a prescrição, se assim o quisesse.