O que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência. Ademais, na hipótese prevista §5º também se configura absurda a previsão, pois ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
A lei ambiental nº9.605/987 também anuncia regra similar para a desconsideração da pessoa jurídica ante aos danos ambientais: