O desvio de finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude á lei; já a confusão patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do sócio e o da sociedade.
Afirmam alguns doutrinadores que a confusão patrimonial sem que seja apurada qualquer ilicitude não pode por si só autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.