Por essa teoria, a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é ampliada para a pessoa dos sócios, que poderão ter seus patrimônios particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações.
Mas ressalte-se que essa teoria só se aplica nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende do art. 50 do CC: