Assim, quando determinado empresário, na pendência de pagar seus credores, decidir alienar seu estabelecimento comercial, é necessária a notificação destes, via judicial ou extrajudicial.
Após este aviso os credores poderão manifestar seu consentimento ou contrariedade à alienação do estabelecimento.
Em caso de concordância expressa dos credores, ou se os mesmos permanecerem inertes 30 (trinta) dias após a notificação, o empresário está autorizado a alienar seu estabelecimento, pois entende-se que houve a concordância tácita.